- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 23 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, dos quais até 600000 contos poderão ser externos.
- 2 -Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos junto do Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe, denominados numa ou várias moedas estrangeiras, até ao contravalor de 2,5 milhões de dólares americanos, para financiamento dos projectos relativos à recuperação da zona velha da cidade e do ilhéu de Câmara de Lobos.
Artigo 4.º — Empréstimos
Vigente desde: 15/04/1988
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Em vigor desde 15/04/1988