- 1 -O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro.
- 2 -Na execução do orçamento da Região fica o Governo Regional autorizado, mediante prévia anuência do Secretário Regional do Plano, a:
- a)Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um departamento ou serviço para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com a alteração da designação do serviço;
- b)Efectuar as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, independentemente da classificação funcional e orgânica.
Artigo 8.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 15/04/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/1988