- 1 -Constitui objecto dos contratos ARAAL a execução de um projecto ou conjunto de projectos de investimento que envolvam, técnica e financeiramente, um ou mais municípios e departamentos da administração regional.
- 2 -No âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) do n.º 2 artigo 1.º, os contratos ARAAL têm por objecto a execução de investimentos nos seguintes domínios:
- a)Ordenamento municipal do território, incluindo a elaboração dos planos respectivos;
- b)Saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água a sistemas de águas residuais e pluviais, excluindo a rede domiciliária, bem como sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos;
- c)Infra-estruturas municipais de transportes, designadamente no que toca à construção e reparação da rede viária municipal e respectivo equipamento;
- d)Construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de municípios e de juntas de freguesia cujo investimento revista carácter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos municipais.
- 3 -Os contratos ARAAL a celebrar no âmbito da colaboração prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º podem ter por objecto a realização de investimentos nas seguintes áreas:
- a)Ambiente e recursos naturais, visando, nomeadamente, a manutenção e recuperação da orla marítima e das margens de lagoas e recursos de água, a instalação de sistemas de despoluição ou redução de cargas poluentes do ambiente e a protecção e conservação da Natureza;
- b)Abastecimento de água das explorações agrícolas;
- c)Educação e ensino;
- d)Cultura e desporto;
- e)Juventude, através da criação de infra-estruturas de apoio necessárias;
- f)Habitação;
- g)Outros domínios respeitantes à promoção do desenvolvimento regional, incluindo infra-estruturas de apoio ao investimento produtivo e formação profissional.
- 4 -A coordenação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º concretiza-se através da celebração de contratos ARAAL cujo objecto respeite à execução de projectos integrados de investimento que, envolvendo competências conjuntas da administração regional e dos municípios, tenham a ver com alguma das áreas definidas nos n.os 2 e 3 deste artigo.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 18/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1990