- 1 -As propostas respeitantes à cooperação técnico-financeira nos domínios referidos no n.º 2 do artigo 2.º são da iniciativa dos municípios, em termos a definir através de decreto regulamentar regional, nomeadamente no que toca aos critérios de selecção das propostas, às modalidades e percentagens de comparticipação e demais condições tidas por convenientes, devendo privilegiar-se as soluções intermunicipais.
- 2 -O diploma a que se refere o número anterior poderá ainda prever e regulamentar a apresentação de propostas de coordenação de investimentos por parte dos municípios em domínios que, embora não sejam da sua competência exclusiva, estejam relacionados com as áreas definidas no n.º 2 do artigo 2.º
- 3 -As propostas de contratos ARAAL referidas nos números anteriores são apresentadas à Secretaria Regional da Administração Interna (SRAI), cabendo a esta apreciá-las, promover as diligências necessárias à celebração dos contratos e elaborar as minutas respectivas.
Artigo 5.º — Propostas da iniciativa dos municípios
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990