- 1 -A administração regional pode tomar a iniciativa da propositura de contratos ARAAL com vista à realização de investimentos em colaboração ou coordenação com os municípios, nos termos a definir de acordo com o disposto no n.º 3 deste artigo.
- 2 -As propostas referidas no número anterior, bem como as minutas dos contratos respectivos, são elaboradas e apresentadas aos municípios pela SRAI, em articulação com os departamentos regionais competentes nos sectores abrangidos.
- 3 -Mediante resolução do Governo Regional serão definidos os investimentos que poderão ser realizados em colaboração ou coordenação com os municípios, os departamentos regionais intervenientes em função dos sectores abrangidos, os critérios de repartição das responsabilidades de financiamento e demais condições tidas por convenientes, nomeadamente os critérios de selecção a utilizar, quando se trate de investimentos que possam interessar a vários municípios.
Artigo 6.º — Propostas da iniciativa da administração regional
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990