Para as escolas que não disponham de lugares do quadro nos termos definidos no artigo anterior poderá ser contratado pessoal, nos termos da lei geral, exercendo funções a tempo parcial.
Art. 4.º Até à implementação, na Região Autónoma dos Açores, dos cursos de formação profissional necessários para o acesso nas carreiras de técnico auxiliar de laboratório, ecónomo, encarregado de refeitório, cozinheiro e tratador de animais, são os mesmos dispensados para esses efeitos, devendo, no entanto, ser cumprido, na categoria de ingresso, o tempo de serviço exigido para os referidos cursos, para além da duração do estágio.
Art. 5.º Até à publicação dos quadros de afectação a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Junho, a mobilidade do pessoal não docente, dentro do mesmo quadro de vinculação, poderá efectuar-se por distribuição, desde que seja no interesse da Administração e obtida a concordância do interessado.
Art. 6.º É revogado o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/A, de 29 de Junho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 5 de Dezembro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO I
Conservatórias regionais
(ver documento original)
ANEXO II
Escolas preparatórias e secundárias
(ver documento original)