O disposto no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, aplica-se à Região, sem prejuízo do disposto no presente decreto legislativo regional.
Artigo 14.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 05/03/1991
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Em vigor desde 05/03/1991