- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a conceder auxílio financeiro às autarquias locais para fazer face a situações específicas que afectam financeiramente os municípios, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Enquanto não for aplicado à Região o Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, fica o Governo Regional autorizado a realizar quaisquer dos investimentos previstos no artigo 2.º do Decreto Regislativo Regional n.º 22/90/M, de 31 de Agosto, independentemente da celebração dos contratos tipo previstos no artigo 4.º, n.º 2, deste diploma legislativo regional.
- 3 -Fica ainda o Governo Regional autorizado a promover a elaboração de planos municipais desde que tal lhe seja solicitado pelas câmaras municipais e sem prejuízo da comparticipação financeira destas, em termos a definir por resolução do Conselho do Governo.
Artigo 15.º — Auxílios financeiros às autarquias locais
Vigente desde: 05/03/1991
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Em vigor desde 05/03/1991