Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento sócio-económico, cultural e desportivo.
Artigo 16.º — Subsídios
Vigente desde: 05/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/1991