Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, autorizado a movimentar no capítulo 20.º das receitas e no capítulo 75.º das despesas os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Artigo 17.º — Recursos próprios de terceiros
Vigente desde: 05/03/1991
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Em vigor desde 05/03/1991