- 1 -Os candidatos que concorreram aos quadros da zona pedagógica do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, a nível do continente, ou pelo diploma que vier a regulamentar o referido concurso na Região Autónoma dos Açores poderão igualmente ser opositores ao concurso regulado por este diploma, devendo indicar no impresso de candidatura a qual deles atribuem prioridade.
- 2 -Os candidatos referidos no número anterior serão ordenados de acordo com os critérios definidos neste diploma após a ordenação dos candidatos que foram unicamente opositores ao concurso da Região Autónoma da Madeira ou que optaram por este último.
- 3 -Para efeitos da ordenação prevista no número anterior, os candidatos opositores ao concurso da Região Autónoma da Madeira consideram-se integrados nas situações 1 e 2 de acordo com as alíneas seguintes:
- a)Na situação 1, os candidatos que concorram exclusivamente ou que optaram pelo concurso da Região Autónoma da Madeira;
- b)Na situação 2, os candidatos que, tendo concorrido ao concurso da Região Autónoma da Madeira, optaram pelos concursos do continente ou da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -Os candidatos que, concorrendo na situação prevista no n.º 1 deste artigo, optem pelo concurso da Região Autónoma da Madeira e venham a desistir fora de prazo ou a não aceitar a colocação que lhes foi atribuída são exonerados do lugar de quadro de zona pedagógica, apenas podendo concorrer nos concursos ao quadro de zona pedagógica nos três anos lectivos seguintes na situação prevista na alínea b) do número anterior.
Artigo 17.º — Candidatos que concorrem simultaneamente às zonas pedagógicas da Região Autónoma da Madeira e às do continente e ou às dos Açores
Vigente desde: 23/02/1994
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Em vigor desde 23/02/1994