Na portaria referida no artigo 3.º deste diploma, o número de lugares atribuídos para 1993-1994 a cada um dos quadros de zona pedagógica não será inferior ao número de professores em condições de serem providos nesses quadros, colocados ao abrigo de qualquer dos concursos referidos no Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio.
Artigo 18.º — Dotação dos quadros para 1993-1994
Vigente desde: 23/02/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/1994