Excepcionalmente, o prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º será alargado, para o ano lectivo de 1994-1995, até 28 de Fevereiro de 1994.
Artigo 19.º — Lugares do quadro de zona pedagógica para o ano lectivo de 1994-1995
Vigente desde: 23/02/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1994