Na apreciação, selecção e acompanhamento dos projectos, objecto de incentivos ao abrigo deste diploma, deve o Conselho Regional de Incentivos exercer todas as atribuições constantes do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/94/A, de 15 de Julho.
Artigo 10.º — Atribuições do Conselho Regional de Incentivos
Vigente desde: 20/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1995