- 1 -As acções de controlo e fiscalização revestirão carácter ordinário ou excepcional, por indicação expressa de um dos intervenientes na gestão do sistema.
- 2 -São dois os níveis de acompanhamento e controlo:
1.º nível - o controlo ordinário é da responsabilidade da entidade gestora do respectivo subsistema, ou outra definida por lei;
2.º nível - este nível é assegurado pela inspecção regional ou por empresas especializadas. Este nível de controlo poderá ser solicitado pela unidade de gestão do PEDRAA II, pelo Conselho Regional de Incentivos ou pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Artigo 11.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 20/02/1995
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