Cria o Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA)
Âmbito e objectivos
Modalidades de apoio
Tipos de projectos
São susceptíveis de apoio, no âmbito do SIRAA, os projectos de investimento que digam respeito às seguintes actividades enunciadas segundo a Classificação das Actividades Económicas (CAE), revisão de 1993:
Condições de acesso dos promotores
Os suprimentos incluídos no capital próprio que garantem os 20% de autonomia financeira deverão estar consolidados antes da data de candidatura e transformados em capital social ou prestações suplementares de capital antes da assinatura do documento formal de concessão do incentivo;
Condições de elegibilidade dos projectos
Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições:
Despesas elegíveis
Natureza e graduação dos incentivos
Critérios de apreciação
Os principais critérios de selecção são:
Qualidade do projecto - rendibilidade do projecto, equilíbrio financeiro e introdução de inovação ou alteração de processo tradicional, sendo ainda considerada a poupança/racionalização de consumo energético e ou resolução de problema ambiental;
Impacte na economia - capacidade de satisfação de falhas de mercado, criação de emprego e capacidade de geração de valor acrescentado (VAB/Inv.), sendo ainda considerada a capacidade de utilização dos recursos endógenos e potencial exportação;
Localização - majoração nas ilhas ou zonas mais carenciadas e nas zonas industriais;
Qualidade do projecto - rendibilidade do projecto, equilíbrio financeiro e período de recuperação do investimento;
Impacte na economia - capacidade de satisfação de falhas do mercado local e criação de postos de trabalho;
Aprovação em sistemas de incentivos de âmbito nacional;
Volume financeiro do projecto - montante elegível superior a 1 milhão de contos;
Impacte na economia regional - utilização de recursos endógenos, criação de novos empregos e impacte espacial e ambiental;
Enquadramento nos objectivos e ou programas do Plano Regional.
Gestão do sistema
Atribuições do Conselho Regional de Incentivos
Na apreciação, selecção e acompanhamento dos projectos, objecto de incentivos ao abrigo deste diploma, deve o Conselho Regional de Incentivos exercer todas as atribuições constantes do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/94/A, de 15 de Julho.
Acompanhamento e controlo
1.º nível - o controlo ordinário é da responsabilidade da entidade gestora do respectivo subsistema, ou outra definida por lei;
2.º nível - este nível é assegurado pela inspecção regional ou por empresas especializadas. Este nível de controlo poderá ser solicitado pela unidade de gestão do PEDRAA II, pelo Conselho Regional de Incentivos ou pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Disposições finais e transitórias
Rescisão contratual
Regulamentação
Revogação
São revogados os Decretos Regionais n.os 21/82/A e 22/82/A, ambos de 24 de Agosto.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Dezembro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.