- 1 -Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre sistemas de incentivos ao investimento e que não tenham ainda sido objecto de decisão poderão transitar para o sistema criado pelo presente diploma, desde que se enquadrem nas condições de acesso nele previstas.
- 2 -Os projectos objecto de decisão ao abrigo de anteriores diplomas com montantes de investimento inferiores a 100000 contos e que se enquadrem na elegibilidade deste diploma terão cobertura orçamental no âmbito do SIRAA, nos termos e modalidades em que o incentivo foi concedido.
- 3 -As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 1994, no âmbito de projectos iniciados após aquela data e abrangidos pelo presente diploma, poderão ser comparticipadas, desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas no prazo de 90 dias, contados da data da entrada em vigor da respectiva regulamentação específica.
Artigo 12.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 20/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1995