- 1 -As empresas candidatas ao SIRAA deverão reunir os seguintes requisitos gerais:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura;
- b)Comprovarem não serem devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, taxas, quotizações ou contribuições obrigatórias e outras dívidas, ou demonstrarem que o seu pagamento está assegurado mediante acordos que tenham sido celebrados;
- c)Disporem ou comprometerem-se a vir a dispor de contabilidade actualizada e devidamente organizada num prazo a determinar, devendo facultar a sua consulta nas fases de análise, acompanhamento e desenvolvimento do projecto;
- d)Demonstrarem possuir uma situação económica e financeira equilibrada, sendo factor obrigatório a existência de uma autonomia financeira (incluindo os suprimentos) de 20% antes do projecto e 25% após o projecto.
Os suprimentos incluídos no capital próprio que garantem os 20% de autonomia financeira deverão estar consolidados antes da data de candidatura e transformados em capital social ou prestações suplementares de capital antes da assinatura do documento formal de concessão do incentivo;
- e)Possuírem reconhecida idoneidade e capacidade de gestão;
- f)Demonstrarem disponibilidade em promover, frequentar e ou obter aproveitamento em acções de formação para quadros dirigentes, proprietários ou gestores que sejam adequadas às candidaturas;
- g)Cumprirem as condições vigentes em matéria de ambiente e de ordenamento do território, bem como a legislação aplicável ao respectivo licenciamento;
- h)Disporem de registo para efeitos de cadastro industrial ou comercial, quando aplicável;
- i)Comprometerem-se a manter-se em efectiva actividade por um período mínimo de cinco anos.
- 2 -Poderão candidatar-se ao SIRAA, excepcionalmente, os promotores que demonstrem estar em fase de constituição de empresas para esse fim.
- 3 -Os requisitos gerais referidos nos números anteriores não obstam a que os regulamentos respeitantes a cada subsistema fixem condições adicionais a satisfazer.
Artigo 4.º — Condições de acesso dos promotores
Vigente desde: 20/02/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1995