- 1 -Sem prejuízo das regras fixadas em cada um dos regulamentos dos subsistemas, aplicam-se, designadamente, as seguintes condições:
- a)Os tipos de projectos a financiar devem envolver o investimento corpóreo e o incorpóreo;
- b)O cálculo das despesas elegíveis será efectuado a preços correntes;
- c)Os terrenos não serão considerados como parcela elegível do investimento, salvo os investimentos no domínio da indústria extractiva e reinstalação obrigatória;
- d)As despesas com instalações fabris e a construção e ou adaptação de edifícios comerciais não podem ultrapassar 75% da percentagem do investimento elegível, exceptuando os que vierem a ser apoiados no âmbito do SIRALA. Excluem-se as despesas com instalações não afectas à actividade principal da entidade apoiada;
- e)Os equipamentos, máquinas, software e ferramentas são comparticipáveis, desde que sejam novos, excluindo-se o mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados à actividade objecto de apoios;
- f)São elegíveis as aquisições de veículos ou outro material de transporte, desde que seja documentada a sua imprescindibilidade para a actividade objecto de apoios;
- g)São elegíveis projectos autónomos de natureza incorpórea, quando associados com a actividade principal da empresa, incluindo os estudos, assistência técnica ou outros da mesma natureza;
- h)Tratando-se de projectos de mudança de localização, considera-se investimento elegível a diferença entre as despesas elegíveis da nova unidade produtiva e o valor patrimonial das instalações originais; a unidade de origem deverá ser desactivada ou adaptada a outro tipo de actividade;
- i)Constitui ainda aplicação relevante o fundo de maneio associado ao projecto, limitado a 20% do investimento em activo fixo corpóreo.
- 2 -Não constituem despesas elegíveis as originadas com trespasses e as respeitantes às obras de manutenção ou conservação das instalações.
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 20/02/1995
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Em vigor desde 20/02/1995