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- 2 -As aeronaves não previstas no número anterior que, provenientes do Aeroporto de Santa Catarina, façam escala técnica no Aeroporto do Porto Santo para abastecimento de combustível e aí desembarquem ou embarquem passageiros beneficiam de uma redução nas taxas de aterragem e descolagem calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Tr = (P/L) x T
em que:
Tr = taxa de aterragem e descolagem reduzida;
P = número de passageiros desembarcados e ou embarcados;
L = lotação da aeronave;
T = taxa de aterragem e descolagem normal.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Fevereiro de 1995.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Artigo 57.º — [...]
Vigente desde: 22/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1995
Referências (1)
- Artigo 3.º