- 1 -As linhas de crédito referidas no artigo 1.º beneficiarão de uma bonificação de 35%, sendo esta percentagem aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações criadas pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Novembro, em vigor no início do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito mutuante, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre essa taxa activa.
- 2 -As bonificações constituirão encargo a suportar pelo orçamento da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 3.º — Bonificação
Vigente desde: 14/03/1996
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Em vigor desde 14/03/1996