- 1 -No cálculo do incentivo serão consideradas as despesas indispensáveis à realização do projecto efectuadas com:
- a)Equipamentos associados à actividade da empresa e, sempre que necessário, programas informáticos;
- b)Assistência técnica em matéria de planeamento estratégico, gestão e organização, bem como de inovação e modernização tecnológica, incluindo, nomeadamente, a contratação de especialistas ou recrutamento de técnicos com adequadas qualificação e experiência, em regime de curta duração (mínimo seis meses) ou de média duração (dois anos);
- c)Elaboração de estudos directamente ligados à realização do investimento, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano;
- d)Aquisição de bibliografia e documentação técnica, e acesso a base de dados internacionais, desde que se destinem ao reforço da capacidade técnica no domínio da prestação de serviços de apoio às empresas.
- 2 -Não podem beneficiar de apoio no âmbito do SIDERAM as despesas que não forem relevantes para a realização do projecto e ainda as respeitantes a:
- a)Aquisição de terrenos;
- b)Construção ou aquisição de instalações;
- c)Trespasses;
- d)Obras de ampliação, adaptação ou conservação de instalações;
- e)Veículos automóveis, reboques e semi-reboques.
Artigo 13.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 13/02/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1996