- 1 -As candidaturas são apreciadas e seleccionadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Impacte do projecto na economia local e regional;
- b)Valia do projecto para a actividade económica respectiva.
- 2 -A quantificação do critério referido na alínea b) do número anterior será determinada por um conjunto de indicadores, adaptados às especificidades de cada sector, cuja pontuação e ponderação serão estabelecidas por despacho conjunto do secretário regional com tutela na área das Finanças e do Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa.
- 3 -As ponderações e pontuações atribuídas aos critérios de selecção dos projectos são calculadas em conformidade com o que for estabelecido no regulamento.
Artigo 17.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 13/02/1996
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Em vigor desde 13/02/1996