- 1 -A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato a celebrar entre o secretário regional da tutela do sector em que o projecto se integra e o promotor.
- 2 -As minutas dos contratos serão previamente homologadas pelo secretário regional referido no número anterior e pelo Secretário Regional das Finanças, delas devendo constar, para além do apoio financeiro concedido, os objectivos dos investimentos, os direitos e deveres das partes e, sendo caso disso, as garantias a prestar.
- 3 -Este contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração, por motivos devidamente justificados.
- 4 -A posição contratual da empresa beneficiária poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados, mediante autorização, através de despacho conjunto do secretário regional com a tutela na área das Finanças e do secretário regional do sector em que o projecto se integra, desde que se verifique o estipulado no artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 19.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 13/02/1996
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Em vigor desde 13/02/1996