- 1 -O contrato pode ser rescindido por despacho conjunto do secretário regional com tutela na área das Finanças e do secretário regional com tutela do sector onde o projecto se integra, sob proposta fundamentada da comissão de selecção, com base nas informações fornecidas pelas entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 14.º, nos seguintes casos:
- a)Não execução do projecto de investimento nos termos previstos por causa imputável ao promotor;
- b)Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente dos elementos justificativos de despesa;
- c)Não cumprimento das obrigações legais ou fiscais por parte da empresa;
- d)Não cumprimento do disposto no artigo 22.º do presente diploma;
- e)Não cumprimento das medidas de protecção ambiental, energia e ordenamento do território previstas no contrato.
- 2 -A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado a repor as importâncias recebidas, acrescidas dos correspondentes juros, no prazo de 90 dias a contar da data do recebimento da notificação.
Artigo 20.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 13/02/1996
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Em vigor desde 13/02/1996