- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação do SIDERAM são inscritos anualmente no orçamento da Secretaria Regional da Economia e Cooperação Externa, sob o título «SIDERAM».
- 2 -As verbas fixadas para cada ano devem ser acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.
- 3 -Só podem ser processados os incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento orçamental.
Artigo 23.º — Cobertura orçamental
Vigente desde: 13/02/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1996