- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito deste diploma todos os projectos aprovados até 31 de Dezembro de 1993, no âmbito do SIBR, com investimentos totais inferiores a 100000 contos, e no quadro do SIAPPI e SIAT, bem como os que, tendo sido seleccionados à luz dos critérios definidos nos sistemas de incentivos SIBR, SIAPPI e SIAT, hajam sido objecto de decisão por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e do Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa, pelo que terão cobertura orçamental no âmbito do SIDERAM nos termos e modalidades em que o incentivo foi concedido.
- 2 -Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre sistemas de incentivos ao investimento e que não tenham ainda sido objecto de decisão poderão transitar para o Sistema criado pelo presente diploma desde que se enquadrem nas condições de acesso nele previstas, salvo no que concerne à data de início da candidatura.
Artigo 24.º — Situações transitórias
Vigente desde: 13/02/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1996