- 1 -As empresas promotoras dos projectos candidatos ao SIDERAM podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:
- a)Se encontrem legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura;
- b)Demonstrem uma situação económica e financeira equilibrada, nos termos a definir no regulamento a que se refere o artigo 24.º, adiante designado «regulamento»;
- c)Possuam capacidade técnica e de gestão;
- d)Sejam consideradas pequenas ou médias empresas, para efeitos dos respectivos sectores de actividade, ou se constituam em agrupamentos de pequenas e médias empresas, nos termos em que tal vier a ser fixado por despacho do secretário regional que tutela o sector de actividade em causa;
- e)Disponham ou se comprometam vir a dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises necessárias à verificação e acompanhamento do projecto;
- f)Façam prova de que tenham regularizada a sua situação contributiva com o Estado e a segurança social;
- g)Demonstrem que dispõem de meios humanos adequados ao projecto ou que desenvolverão um programa de formação profissional que garanta a qualificação dos recursos humanos necessários à sua realização;
- h)Se comprometam a afectar o projecto à Região Autónoma da Madeira por um período mínimo de cinco anos;
- i)Comprovem, quando aplicável, estar garantido o cumprimento das normas de protecção ambiental e do ordenamento do território, nomeadamente no que respeita à localização e natureza das actividades produtivas.
- 2 -As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento da condição prevista na alínea a) do número anterior, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Artigo 3.º — Condições gerais de acesso do promotor
Vigente desde: 13/02/1996
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Em vigor desde 13/02/1996