- 1 -No cálculo do incentivo serão consideradas as despesas indispensáveis à realização do projecto efectuadas com:
- a)Estudos, diagnósticos e análises estratégicas para a implementação de acções nos domínios, designadamente, da modernização e inovação, protecção ambiental, qualidade, marketing, comercialização e internacionalização;
- b)Assistência técnica em matéria de gestão e organização, bem como de inovação e modernização tecnológica, incluindo, nomeadamente, a contratação de especialistas ou recrutamento de técnicos com adequada qualificação e experiência, em regime de curta duração (mínimo seis meses) ou de média duração (dois anos);
- c)Racionalização dos circuitos de produção ou do sistema de gestão;
- d)Comercialização e marketing, nomeadamente acções que facilitem um melhor acesso e o conhecimento de mercados externos, incluindo estudos prospectivos de mercados externos, criação ou reforço de estruturas de comercialização próprias no estrangeiro, criação e promoção de marcas, acesso a bases de dados, campanhas de promoção e participação em feiras internacionais;
- e)Instalações fabris, incluindo armazenagem, até ao limite de 50% das aplicações relevantes;
- f)Máquinas e equipamentos ligados à actividade principal, incluindo os equipamentos necessários à protecção ambiental, à utilização racional da energia e ao controlo de qualidade.
- 2 -Podem ainda ser financiados projectos autónomos de natureza exclusivamente incorpórea, desde que estejam associados à actividade principal da empresa.
- 3 -No caso de projectos respeitantes a mudança de localização, considera-se elegível a diferença entre as despesas elegíveis da nova unidade produtiva e o valor patrimonial das instalações de origem, utilizando-se, para o efeito, o montante obtido na correspondente venda. No presente caso, é exigido o desmantelamento da unidade de origem ou a adaptação do espaço a outro tipo de actividade.
- 4 -Não podem beneficiar de apoio no âmbito do SIDERAM, especialmente, as despesas respeitantes a:
- a)Aquisição de terrenos;
- b)Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo;
- c)Equipamentos, mobiliário e outros bens em estado de uso;
- d)Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao processo produtivo;
- e)Veículos automóveis ligeiros de passageiros;
- f)Aquisição de instalações.
Artigo 8.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 13/02/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1996