O subsídio atribuído às bordadeiras de casa é devido a partir da data de entrega do requerimento.
Artigo 10.º — Início do subsídio
Vigente desde: 13/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1997
O subsídio atribuído às bordadeiras de casa é devido a partir da data de entrega do requerimento.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1997