O reinício do pagamento do subsídio suspenso é efectuado nas condições seguintes:
- a)A partir da data da cessação das situações que deram lugar à suspensão, previstas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior, desde que, no prazo de 30 dias a contar daquela data, a beneficiária proceda à respectiva comunicação ao CSSM;
- b)A partir da data da comunicação da beneficiária, no caso de a mesma se verificar depois de decorrido o prazo estabelecido na alínea anterior;
- c)A partir do 60.º dia seguinte à data da comunicação ao IBTAM de cessação da situação prevista na alínea a) do artigo anterior, determinante da suspensão, nos casos em que a beneficiária tenha efectuado trabalho de bordado.