- 1 -O direito ao subsídio cessa por razões inerentes à situação da bordadeira de casa perante os sistemas de protecção social de inscrição obrigatória, por motivos da sua situação laboral, quer seja no País, quer no estrangeiro, bem como em consequência da actuação injustificada da beneficiária, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Determinam a cessação do subsídio os seguintes casos inerentes à situação da bordadeira perante os sistemas de protecção social a que se encontre vinculada:
- a)O termo do período de concessão do subsídio;
- b)A passagem da bordadeira à situação de pensionista por invalidez;
- c)A verificação da idade legal de acesso à pensão por velhice, desde que a bordadeira preencha nessa data os demais requisitos exigidos.
- 3 -O exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem por um período consecutivo de 180 dias faz cessar o direito ao subsídio cujo pagamento se encontre suspenso.
- 4 -A inexistência de reinício do subsídio ao abrigo da alínea c) do artigo 13.º no decurso de um ano a contar da data da suspensão faz cessar o direito ao subsídio.
- 5 -Determinam também a cessação do subsídio de desemprego as seguintes actuações injustificadas da bordadeira:
- a)Recusa de aceitação de bordado para executar que lhe seja proporcionado pelas entidades dadoras;
- b)Utilização de meios fraudulentos, por acção ou omissão, determinantes de ilegalidade relativa à atribuição, ao montante ou ao período de concessão do subsídio;
- c)Falta de comparência, a convocatória do IBTAM, para os efeitos previstos nas alíneas d) e f) do artigo 22.º, salvo apresentação de justificação atendível, conforme o disposto no artigo 28.º;
- d)Falta de comparência, a convocatória do CSSM, para o pagamento presencial do subsídio, salvo apresentação de justificação atendível, nos termos do disposto no artigo 28.º;
- e)Falta de comunicação de alteração de residência ou de ausência da RAM ao IBTAM.
Artigo 14.º — Cessação do subsídio
Vigente desde: 13/03/1997
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Em vigor desde 13/03/1997