O CSSM e o IBTAM devem comunicar às bordadeiras, no âmbito da respectiva competência, pessoalmente, por termo de notificação ou por carta registada, as decisões tomadas ao abrigo dos artigos 22.º e 23.º do presente diploma.
Artigo 25.º — Comunicações às bordadeiras
Vigente desde: 13/03/1997
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Em vigor desde 13/03/1997