- 1 -O IBTAM deve comunicar ao CSSM qualquer situação susceptível de influir na manutenção do direito ao subsídio ou determinante do seu reinício, nomeadamente as previstas na alínea a) do artigo 12.º, na alínea c) do artigo 13.º e nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 5 do artigo 14.º
- 2 -O CSSM deve comunicar ao IBTAM as decisões de deferimento ou indeferimento, de suspensão, de reinício e de cessação do subsídio.
Artigo 24.º — Comunicação entre instituições
Vigente desde: 13/03/1997
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Em vigor desde 13/03/1997