- 1 -As bordadeiras devem cooperar com o IBTAM na verificação dos requisitos exigidos para a habilitação ao subsídio de desemprego.
- 2 -As bordadeiras devem comparecer pessoalmente no IBTAM, quando convocadas, para os efeitos previstos nas alíneas d) e f) do artigo 22.º
- 3 -As bordadeiras, durante o período de concessão do subsídio, estão obrigadas a comunicar ao IBTAM os factos susceptíveis de determinar a suspensão ou cessação do subsídio previstos na alínea a) do artigo 12.º, na alínea e) do n.º 5 do artigo 14.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º
- 4 -As comunicações previstas no n.º 3 deste artigo devem ser efectuadas no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência do facto.
Artigo 27.º — Deveres das bordadeiras para com o IBTAM
Vigente desde: 13/03/1997
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Em vigor desde 13/03/1997