- 1 -A justificação das faltas de comparência no IBTAM ou CSSM é feita nos termos que a lei geral estabelece para a justificação das faltas ao trabalho, com as necessárias adaptações.
- 2 -É ainda considerada causa justificativa da falta a realização de diligências adequadas à obtenção de trabalhos de bordado ou de emprego, desde que, sendo previsíveis, sejam previamente comunicadas ao CSSM ou IBTAM, conforme o caso.
- 3 -Findo o impedimento que determinou a falta, a bordadeira deve comparecer no CSSM ou IBTAM.
Artigo 28.º — Não cumprimento do dever específico de comparência
Vigente desde: 13/03/1997
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Em vigor desde 13/03/1997