As entidades dadoras de trabalho de bordado às bordadeiras subsidiadas devem comunicar ao IBTAM as situações de recusa de aceitação de trabalhos no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência desse facto.
Artigo 29.º — Deveres das entidades dadoras de trabalho para com o IBTAM
Vigente desde: 13/03/1997
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Em vigor desde 13/03/1997