- 1 -O valor diário do subsídio é igual a 65% da remuneração de referência.
- 2 -A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/365, em que R representa o total das remunerações de bordado registadas nos 12 meses imediatamente anteriores ao primeiro mês do período de três meses em que não se verifique qualquer realização de trabalho.
- 3 -O valor do subsídio, calculado nos termos dos números anteriores, nunca poderá ser inferior a 10000$00 mensais.
Artigo 9.º — Valor do subsídio
Vigente desde: 13/03/1997
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Em vigor desde 13/03/1997