- 1 -O mandato dos membros dos órgãos de direcção, administração e gestão tem a duração de três anos.
- 2 -Quando qualquer dos membros do conselho directivo deixe de prestar serviço na área escolar, tal determina a cessação do seu mandato, sendo substituído até ao final do mandato por um elemento designado pelo presidente do conselho directivo.
- 3 -Em sequência do mandato, o membro que deixe de pertencer aos quadros da área escolar pode ser destacado para o completar.
- 4 -Por motivos de força maior, devidamente justificados, qualquer membro poderá solicitar a sua resignação ao director regional da Educação.
Artigo 11.º — Duração do mandato
Vigente desde: 28/01/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/01/1998