Os membros dos órgãos de direcção, administração e gestão respondem pelos seus actos perante o órgão de que fazem parte, o director regional da Educação e o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, nos termos da lei.
Artigo 12.º — Responsabilidade dos membros
Vigente desde: 28/01/1998
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Em vigor desde 28/01/1998