- 1 -O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos respectivos membros.
- 2 -O conselho directivo apenas pode deliberar quando estiver presente mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -Sem prejuízo dos casos em que a lei ou regimento exijam maioria qualificada as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 4 -Das reuniões do conselho directivo são lavradas actas, sendo admitidas declarações de voto.
- 5 -Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância ou não tiverem estado presentes.
Artigo 15.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/01/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1998