- 1 -Os membros do conselho directivo assegurarão o exercício de funções até à tomada de posse dos novos titulares.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 13.º, os membros do conselho directivo cessam imediatamente funções, sendo nomeada uma comissão directiva que organizará eleições, nos termos regulamentares, no prazo de 30 dias após a sua nomeação.
Artigo 14.º — Exercício de funções após cessação do mandato
Vigente desde: 28/01/1998
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Em vigor desde 28/01/1998