- 1 -O conselho pedagógico reúne ordinariamente duas vezes por período escolar e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
- 2 -O conselho pedagógico apenas delibera com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -Sem prejuízo dos casos em que o regimento exija maioria qualificada, as decisões do conselho pedagógico são tomadas por maioria simples de voto, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 4 -Das reuniões do conselho pedagógico são lavradas actas, sendo admitidas declarações de voto.
- 5 -O conselho pedagógico poderá funcionar em plenário ou por secções.
- 6 -O representante da associação de pais ou encarregados de educação ou o representante dos pais e encarregados de educação não terá o direito de participar em reuniões em que sejam tratados assuntos de caracter confidencial, designadamente o que diz respeito ao sigilo de avaliação.
- 7 -O conselho directivo deve respeitar as recomendações do conselho pedagógico, a menos que, não sendo legal ou possível fazê-lo, delibere o contrário, facto de que informará o conselho pedagógico e a Direcção Regional da Educação.
Artigo 24.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1998