- 1 -Em cada um dos estabelecimentos agrupados no núcleo escolar haverá um encarregado de estabelecimento, excepto naquele a que pertence o coordenador de núcleo.
- 2 -Ao encarregado de estabelecimento, eleito pelo respectivo pessoal docente, compete a gestão diária do estabelecimento e as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo núcleo escolar.
- 3 -O encarregado de estabelecimento receberá uma gratificação correspondente ao valor de 7,5% do índice 100 da tabela remuneratória dos professores do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 34.º — Encarregado de estabelecimento
Vigente desde: 28/01/1998
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