As condições e regras de ingresso e acesso na carreira far-se-ão nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
Artigo 36.º — Pessoal docente
Vigente desde: 28/01/1998
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Em vigor desde 28/01/1998