- 1 -As áreas escolares são definidas por decreto regulamentar regional, tendo em conta critérios de gestão pedagógica, nomeadamente o número de alunos, o número de lugares docentes e a dispersão e descontinuidade geográficas.
- 2 -Cada área escolar é constituída pelos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico existentes na respectiva área geográfica, agrupados em núcleos escolares.
- 3 -Cada estabelecimento de educação e de ensino em que existam quatro ou mais lugares docentes constitui um núcleo escolar.
- 4 -Para efeitos de constituição de um núcleo escolar, os estabelecimentos de educação e de ensino com menos de quatro lugares serão agrupados com os estabelecimentos existentes na mesma freguesia ou, caso tal não permita atingir quatro lugares, nas freguesias limítrofes, de preferência do mesmo concelho.
Artigo 4.º — Áreas escolares
Vigente desde: 28/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1998