- 1 -Podem funcionar estabelecimentos de ensino não integrados em qualquer área escolar, quando a sua dimensão o justificar.
- 2 -O funcionamento a que se refere o número anterior deverá ser determinado por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, sob proposta do director regional da Educação.
- 3 -Os estabelecimentos não integrados serão, para todos os efeitos, considerados como uma área escolar.
Artigo 5.º — Estabelecimentos não integrados
Vigente desde: 28/01/1998
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Em vigor desde 28/01/1998