- 1 -A transição do pessoal não docente actualmente prestando serviço nas direcções escolares, delegações escolares e nas equipas de educação especial far-se-á, nos termos da lei, para as áreas escolares.
- 2 -Para efeito do número anterior deverá ser elaborado um mapa de transição no prazo de 90 dias contados a partir da criação de cada área escolar.
- 3 -O pessoal não docente que, por força da actual reestruturação, fique excedentário será integrado noutros serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais ou da administração regional.
- 4 -A transição para outros serviços deverá operar-se, nos termos da lei geral, tendo em conta nomeadamente o concelho onde a actividade profissional vem sendo exercida.
Artigo 41.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 28/01/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/01/1998