- 1 -Os auxiliares administrativos das direcções e delegações escolares serão classificados na categoria de terceiro-oficial.
- 2 -Os lugares resultantes da transição referida no número anterior serão acrescidos aos quadros previstos no artigo 35.º do presente diploma.
Artigo 43.º — Transição de auxiliar administrativo
Vigente desde: 28/01/1998
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Em vigor desde 28/01/1998