- 1 -Com o objectivo de uma maior integração pedagógica dos diversos graus de ensino, as escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário que sirvam comunidades com menos de 7500 habitantes serão transformadas em escolas básicas integradas.
- 2 -O Governo Regional apresentará à Assembleia uma proposta de decreto legislativo regional que visa regulamentar a direcção, administração e gestão das escolas básicas integradas.
Artigo 6.º — Escolas integradas
Vigente desde: 28/01/1998
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Em vigor desde 28/01/1998